As empresas sonegam menos — a fiscalização ficou mais eficaz —, mas devem mais, pressionadas pela crise de caixa e pela majoração de tributos. O contribuinte é empurrado da ilegalidade da sonegação para a inadimplência formal. Fontes: IBPT, SINPROFAZ, Receita Federal e PGFN.
Faixas aproximadas sobre faturamento (Simples/Presumido) ou lucro efetivo (Real). A carga real depende da atividade, da margem e dos créditos.
| Regime | Carga aproximada | Principais tributos e base de incidência |
|---|---|---|
| Simples Nacional | 4% a 33% do faturamento | Guia única (DAS): IRPJ, CSLL, PIS, COFINS, CPP, ICMS/ISS — alíquota progressiva por anexo e receita |
| Lucro Presumido | ≈ 13,3% a 16,3% do faturamento | IRPJ e CSLL sobre lucro presumido (8% comércio / 32% serviços); PIS/COFINS cumulativos (3,65%) |
| Lucro Real | 20% a 35% do lucro efetivo | IRPJ 15% + adicional 10%; CSLL 9%; PIS/COFINS não cumulativos (1,65% e 7,6%, com créditos) |
A carga sobre o PIB ficou estável, mas houve recomposição de receita por aumentos pontuais que atingem diretamente as empresas — a face empresarial do ajuste fiscal.
% do faturamento sonegado (IBPT). Tendência de queda estrutural, atribuída à sofisticação do Fisco.
% das empresas que sonegam, por porte (IBPT, 2019). Concentração nas pequenas.
O quadro é aparentemente contraditório, mas coerente: as empresas sonegam menos, porque a fiscalização eletrônica (nota fiscal eletrônica, SPED, cruzamento de dados) tornou a evasão mais arriscada; mas devem mais, porque a crise de caixa e a majoração de tributos empurram o contribuinte da sonegação ilícita para a inadimplência formal — que, embora lícita na origem, traz consequências patrimoniais severas.
Nesse cenário, três frentes de consultoria jurídica preventiva tornam-se decisivas: o planejamento tributário lícito (escolha do regime, aproveitamento de créditos, revisão de teses), que reduz a carga sem incorrer em evasão; a gestão do passivo fiscal (adesão tempestiva a transações da Lei 13.988/2020 e parcelamentos, defesa em execuções fiscais), que evita a espiral da dívida ativa; e a adequação à Reforma Tributária (EC 132/2023), cuja transição a partir de 2026 substitui cinco tributos (PIS, COFINS, IPI, ICMS e ISS) por CBS e IBS, redesenhando toda a incidência sobre bens e serviços.
Num ambiente de arrecadação recorde e cobrança cada vez mais sofisticada, a assessoria tributária preventiva deixa de ser diferencial competitivo e passa a ser instrumento de preservação do caixa e da própria continuidade da empresa.
Nota metodológica: as faixas de carga por regime são aproximações — a carga efetiva depende de atividade, margem e créditos, exigindo cálculo individualizado. Os índices de sonegação do IBPT são estimativos (base: autos de infração); o dado por porte mais recente é de 2019, sem atualização oficial consolidada posterior. IBPT e SINPROFAZ usam metodologias distintas, não diretamente comparáveis. Os valores de dívida ativa referem-se à esfera federal (União), sem ICMS estadual nem ISS municipal. Painel elaborado em julho de 2026 com finalidade informativa; não constitui parecer jurídico ou recomendação. Cada situação concreta demanda análise específica.