Débito em atraso: quanto cresce

Observatório jurídico-econômico · Tributação

Declarou, mas não conseguiu pagar

Este painel mostra o cenário mais comum da empresa em dificuldade: tudo foi declarado (DCTFWeb, PGDAS-D, EFD, NFS-e, eSocial), mas o caixa não fechou. Sem autuação e sem fraude, o débito cresce só pelos acréscimos de mora — e cada esfera tem as suas regras, seus tetos e um degrau quando a dívida é inscrita.

Teto da multa federal
20%

0,33% ao dia; atingido no 61º dia de atraso.

ICMS-SP após inscrição
20%

A multa moratória dobra quando o débito vai para a dívida ativa.

Encargo da dívida ativa da União
20%

Cai para 10% se pago antes da remessa para execução.

Honorários na execução
até 20%

Estado e municípios: 10% na citação, até 20% se os embargos forem rejeitados.

Simulador

Escolha o tributo, informe o valor original e as datas. O simulador abre no pior cenário — execução fiscal com embargos rejeitados —, mas você pode recuar a fase para ver quanto se economiza negociando antes de cada degrau. Sempre para o débito declarado e não pago, sem auto de infração.

Resultado estimado

Total a pagar
—

Estimativa didática. A Selic usada é uma média constante; o cálculo oficial aplica a Selic efetiva de cada mês, divulgada pelo órgão credor. Valores da dívida ativa podem incluir custas e emolumentos não simulados aqui.

Mesmo débito, ritmos diferentes

Acréscimo sobre o valor original conforme os meses de atraso, para a Selic informada no simulador e sem inscrição em dívida ativa. Nos primeiros 60 dias pesa a multa; depois, quem manda é a Selic.

O pior cenário, lado a lado

Composição do acréscimo em cada esfera quando o débito chega à execução e os embargos são rejeitados, usando o atraso informado no simulador. É aqui que os percentuais se separam: o que pesa deixa de ser a multa e passa a ser o que vem depois da inscrição.

ISS/IPTU de São Paulo sem honorários administrativos (percentual não confirmado); Campinas com taxa judiciária de 2%. Emolumentos de protesto e despesas processuais não incluídos.

Linha do tempo da cobrança

O caminho típico do débito declarado e não pago. Os prazos de inscrição variam por ente e não são fixos em lei; a ordem é que costuma ser a mesma.

Quem protesta a dívida

Desde a Lei 12.767/2012, a certidão de dívida ativa da União, dos estados e dos municípios está expressamente entre os títulos sujeitos a protesto. O STF julgou o mecanismo constitucional (ADI 5135) e o STJ o legitimou em recurso repetitivo (Tema 777).

Credor / débitoProtesta?Observações
União — tributos federais e previdenciáriosSimA Procuradoria da Fazenda Nacional protesta débitos inscritos em dívida ativa da União desde 2006, prática hoje rotineira.
Simples NacionalSimO débito do DAS, inclusive a parcela de ICMS e ISS, é inscrito em dívida ativa da União e segue o mesmo caminho.
Estado de SP — ICMSSimA Procuradoria Geral do Estado leva certidões de ICMS a protesto, inclusive de valores altos.
Estado de SP — IPVASimDepois de inscrito, o IPVA é rotineiramente levado a protesto; enviado ao cartório, a guia da dívida ativa deixa de ser emitida e o pagamento passa ao cartório.
Município de São Paulo — ISS, IPTU e outrosSimA Procuradoria Geral do Município cobra a dívida ativa também por protesto; o boleto inclui a taxa do cartório. Todo débito inscrito já consta do Cadin municipal.
Campinas — ISSQN, IPTU e outrosSimO município adota o protesto de certidões desde 2010, com rodadas dirigidas a setores específicos.
Justiça do Trabalho — condenaçãoSim45 diasA sentença trabalhista transitada em julgado pode ser protestada 45 dias depois da citação, se o juízo não estiver garantido (CLT, art. 883-A).

Garantir a execução fiscal não impede o protesto da mesma certidão; o que o afasta é a suspensão da exigibilidade (parcelamento, depósito integral, decisão judicial).

Folha em atraso

A folha não entra no simulador porque boa parte dos acréscimos depende da convenção coletiva e de eventual condenação. O mapa das consequências:

Salário

  • Prazo: 5º dia útil do mês seguinte (CLT, art. 459, §1º).
  • Correção monetária desde o dia 1º do mês seguinte ao trabalhado (Súmula 381 do TST).
  • Multa administrativa por trabalhador prejudicado (Lei 7.855/89, art. 4º).
  • Multa da convenção coletiva, quando prevista — muitas seguem o Precedente Normativo 72 do TST.

Mora salarial

  • Em débito salarial, a empresa não pode pagar pró-labore nem distribuir lucros (DL 368/68).
  • Mora contumaz: atraso de 3 meses ou mais, sem motivo grave — perde benefícios fiscais e financeiros públicos.
  • Rescisão indireta já foi reconhecida com dois meses de atraso.

Férias

  • Concedidas depois do período concessivo (os 12 meses seguintes ao aquisitivo): remuneração em dobro, com o terço (CLT, art. 137).
  • É o risco típico da crise: adiar férias para não pagar a remuneração antecipada.
  • Gozadas no prazo, mas pagas com atraso: não há mais dobra — o STF derrubou a Súmula 450 do TST (ADPF 501, 2022). Restam correção e multa administrativa.

FGTS e rescisões

  • FGTS vence no dia 20: TR, juros de 0,5% ao mês e multa de 5% ou 10%.
  • Rescisão fora de 10 dias: multa de um salário (CLT, art. 477, §8º).
  • Verbas incontroversas não pagas na primeira audiência: mais 50% (CLT, art. 467).

Ordem de prioridade no caixa

1. Continue declarando

Declaração em dia evita a segunda camada de multas (por atraso de declaração) e mantém o débito na multa de mora, longe da multa de ofício de 75%.

2. Recolha o que foi retido

INSS descontado do empregado e imposto retido na fonte não são capital de giro da empresa. São os primeiros a pagar.

3. Negocie antes do degrau

Parcelar ou transacionar antes da inscrição e do protesto evita o encargo, a multa majorada e os emolumentos do cartório.

Regras e fontes

Conteúdo informativo, com base na legislação vigente em outubro de 2026. Não substitui a análise do caso concreto: datas de inscrição, programas de parcelamento e a Selic efetiva mudam o resultado. Débitos com auto de infração, retenções não recolhidas ou indícios de fraude seguem regras mais severas, não simuladas aqui.