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Direito Tributário · Mogi Mirim, São Paulo, Campinas e Jaguariúna Defesa em execução fiscal
A execução fiscal é a ação em que a União, o Estado ou o Município cobra na Justiça um débito inscrito em dívida ativa, a partir da Certidão de Dívida Ativa (CDA). A cobrança precisa respeitar prazos e limites previstos em lei, e a empresa e seus sócios têm meios próprios de defesa.
O que examinamos
Pontos que podem ser discutidos
Cada execução tem seus próprios fatos e documentos. Estes são os pontos que costumam merecer análise — se se aplicam ao seu caso, só o exame das CDAs e do processo dirá.
Prescrição
A ação para cobrar o crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da sua constituição definitiva. O próprio Código Tributário Nacional prevê os atos que interrompem esse prazo, como o despacho do juiz que ordena a citação na execução fiscal.
CTN, art. 174Prescrição intercorrente
Quando o devedor ou bens penhoráveis não são encontrados, a execução fica suspensa por até um ano e depois é arquivada. Para o STJ, essa suspensão começa automaticamente quando a Fazenda toma ciência da não localização, e, terminado o ano, inicia-se o prazo de cinco anos da prescrição intercorrente. Passado esse prazo, o juiz pode reconhecê-la, depois de ouvir a Fazenda.
Lei 6.830/1980, art. 40 · Súmula 314 do STJ · Tema 566 do STJDecadência
Antes de cobrar, o Fisco tem cinco anos para constituir o crédito. Conforme o tipo de lançamento e as circunstâncias do caso, o prazo conta do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido feito ou da data do fato gerador.
CTN, arts. 150, § 4º, e 173, IMultas acima dos limites
As multas moratórias devem respeitar o teto de 20% do débito, segundo o STF. Para as demais multas, a Lei Complementar 236/2026 incluiu no CTN limites de 75% do tributo, 100% nos casos de fraude, sonegação ou conluio dolosos e 150% na reincidência — exceto multas isoladas desvinculadas do valor do tributo. Os percentuais de 100% e 150% seguem o que o STF já havia fixado para a multa qualificada.
A lei que comina penalidade menos severa se aplica a atos ainda não definitivamente julgados.
Tema 816 do STF · LC 236/2026 · CTN, arts. 106, II, c, e 113-A · Tema 863 do STFResponsabilidade do sócio
O simples não pagamento do tributo pela empresa não torna, por si só, o sócio-gerente responsável. A responsabilidade pessoal de diretores, gerentes e representantes depende de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos.
Já a empresa que deixa de funcionar no seu domicílio fiscal sem comunicar os órgãos competentes é presumida dissolvida irregularmente, o que permite redirecionar a execução ao sócio-gerente. Os fatos de cada caso precisam ser examinados.
Súmula 430 do STJ · CTN, art. 135, III · Súmula 435 do STJPagamento, parcelamento e erros na CDA
Débitos já pagos, compensados ou incluídos em parcelamento, períodos repetidos, valores sem a correção devida e falhas na identificação do devedor ou do tributo também aparecem na conferência das CDAs com os documentos da empresa.
Como se defender
Meios de defesa e negociação
A escolha do caminho depende do que se quer discutir, da prova necessária e da possibilidade de garantir a execução.
Exceção de pré-executividade
Defesa apresentada no próprio processo, sem necessidade de garantia, para matérias que o juiz pode conhecer de ofício e que não dependem de produção de provas — como uma prescrição demonstrável pelos documentos do processo.
Súmula 393 do STJEmbargos à execução
Defesa ampla, em que se pode alegar toda a matéria útil e pedir provas. Os embargos só são admitidos depois de garantida a execução, e o prazo é de 30 dias, contados do depósito, da juntada da fiança bancária ou do seguro garantia, ou da intimação da penhora.
Lei 6.830/1980, art. 16Garantia da execução
A execução pode ser garantida por depósito em dinheiro, fiança bancária, seguro garantia ou bens oferecidos à penhora. A forma escolhida pesa no caixa da empresa e no andamento da defesa, e deve ser planejada.
Lei 6.830/1980, art. 9ºTransação e parcelamento
Nem toda execução se resolve com defesa. Com a União, a transação tributária permite negociar débitos inscritos em dívida ativa, por proposta individual ou por adesão. Estados e municípios podem ter programas próprios de parcelamento e negociação.
Lei 13.988/2020Prévia de indícios
Comece pelas suas CDAs
Informe os dados das certidões e da execução e receba, em PDF, uma prévia dos pontos que merecem análise:
- prescrição antes do ajuizamento e prescrição intercorrente
- decadência e multas acima dos limites
- responsabilidade dos sócios incluídos na cobrança
Como trabalhamos
Do primeiro contato à estratégia
Atendimento nos escritórios de Mogi Mirim e São Paulo, nos escritórios virtuais de Campinas e região e de Jaguariúna, ou por videochamada, em processos eletrônicos de qualquer parte do país.
Leitura das CDAs
Conferimos certidões, períodos, valores, encargos e sócios incluídos, com apoio da prévia de indícios.
Exame do processo
Verificamos o andamento da execução: citação, tentativas de penhora, suspensões, arquivamentos e prazos em curso.
Estratégia
Indicamos o caminho adequado — defesa sem garantia, embargos, garantia da execução ou negociação — com os custos e riscos de cada um.
Dúvidas frequentes
Perguntas sobre execução fiscal
Preciso garantir a execução para me defender?
Para os embargos à execução, sim: a Lei de Execuções Fiscais só os admite depois de garantida a execução (art. 16, § 1º). A exceção de pré-executividade não exige garantia, mas serve apenas para matérias que o juiz pode conhecer de ofício e que não dependem de produção de provas (Súmula 393 do STJ).
O sócio responde pela dívida tributária da empresa?
Não automaticamente. O inadimplemento da empresa não gera, por si só, a responsabilidade do sócio-gerente (Súmula 430 do STJ). A responsabilidade pessoal depende de atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos (CTN, art. 135), ou de situações como a dissolução irregular (Súmula 435 do STJ).
A execução fiscal prescreve se ficar parada?
Pode prescrever. Se o devedor ou bens penhoráveis não forem encontrados, a execução fica suspensa por um ano; depois disso começa a correr o prazo de cinco anos da prescrição intercorrente (Súmula 314 do STJ e Lei 6.830/1980, art. 40). A contagem depende das datas e atos do processo.
A prévia pelas CDAs substitui a análise de um advogado?
Não. A prévia organiza os dados informados e aponta indícios que merecem verificação. A conclusão sobre cada ponto depende do exame do processo, das CDAs e dos documentos da empresa.
Base legal
Fontes citadas nesta página
- Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1966) — arts. 106, 113-A, 135, 150, 173 e 174
- Lei de Execuções Fiscais (Lei 6.830/1980) — arts. 9º, 16 e 40
- Lei Complementar 236/2026 — limites das multas (art. 113-A do CTN)
- Lei 13.988/2020 — transação tributária
- STJ, Súmula 314 — prescrição intercorrente
- STJ, Súmula 393 — exceção de pré-executividade
- STJ, Súmula 430 — inadimplemento e sócio-gerente
- STJ, Súmula 435 — dissolução irregular
- STJ, Tema 566 (REsp 1.340.553/RS) — início da suspensão do art. 40
- STF, Tema 816 (RE 882.461) — teto de 20% da multa moratória
- STF, Tema 863 (RE 736.090) — limite da multa qualificada
Conteúdo informativo, atualizado em outubro de 2026. Não substitui a consulta a um advogado, e a aplicação de cada regra depende dos fatos e documentos do caso.