Em 1º de janeiro de 2027 começa a cobrança da CBS e acabam PIS e Cofins. Isso está na Constituição. O split payment, porém, não será obrigatório já em janeiro: a Receita Federal prevê uso facultativo, só entre empresas, a partir do 2º semestre de 2027, e obrigatoriedade esperada para 2028 — previsão ainda sem ato oficial com data. Quem tratar isso como adiamento vai se surpreender: a regra está aprovada, o sistema já está em teste e o peso no caixa cresce a cada ano até 2033.
1. O que é o split payment
Hoje a empresa vende, recebe o valor cheio e só depois apura e paga os tributos — PIS e Cofins vencem no mês seguinte. Nesse intervalo, o dinheiro do imposto fica no caixa e, na prática, financia estoque, folha e fornecedores.
Com o split payment, o banco ou a instituição de pagamento que liquida a operação (boleto, Pix, TED, cartão) separa a parcela de IBS e CBS no momento do pagamento e a envia diretamente ao Fisco. O fornecedor recebe só o líquido. É o que determina o art. 31 da Lei Complementar nº 214/2025.
A lei prevê dois modos de retenção:
- Procedimento padrão (art. 32): o banco consulta o sistema da Receita e do Comitê Gestor do IBS e retém só a parte do imposto da nota que ainda não foi extinta — por exemplo, por créditos já compensados. Se a consulta falhar, retém o imposto destacado na nota e o excesso volta em até 3 dias úteis.
- Procedimento simplificado (art. 33): retém um percentual fixo do valor pago, definido por setor ou por contribuinte, que não guarda relação com o imposto real da operação. O que sobrar só é devolvido em até 3 dias úteis depois de concluída a apuração do mês.
Vendas parceladas têm retenção proporcional em cada parcela, e antecipar recebíveis não muda a retenção (art. 34, II e III). O banco não responde pelo tributo da operação; quem continua devedor de qualquer saldo é a empresa (art. 34, IV e V).
2. Cronograma real: o que é lei e o que é previsão
| Quando | O que acontece | Natureza |
|---|---|---|
| 15/10/2026 | Testes de integração da plataforma pública com bancos e instituições de pagamento, em ambiente controlado, sem cobrança. | Oficial |
| 1º/01/2027 | CBS passa a ser cobrada; PIS e Cofins são extintos; IPI zerado (salvo Zona Franca). IBS de 0,1% em 2027 e 2028. Sem split, a CBS do mês vence no último dia útil do mês seguinte. | Constituição e decreto |
| 2º sem./2027 | Split disponível de forma gradual e facultativa nas vendas entre empresas. A 1ª etapa pode ficar restrita a compradores do regime regular e a boleto, Pix, TED e TEF. | Previsão da Receita |
| 2028 | Obrigatoriedade esperada no B2B. Nenhum ato conjunto fixou data até hoje. | Previsão da Receita |
| Etapa seguinte | Vendas ao consumidor: o split entra ao mesmo tempo em todos os meios de pagamento; quem ainda não estiver pronto para o padrão opera no simplificado. | Decreto |
| 2029 a 2033 | ICMS e ISS caem 10% ao ano e o IBS cresce na mesma medida; em 2033 ICMS e ISS deixam de existir. A parcela retida em cada venda passa de cerca de 9% para cerca de 28%. | Constituição |
Bases: EC 132/2023 (ADCT, arts. 126 a 129); Decreto 12.955/2026, arts. 33 e 45; Comsefaz, 09/10/2026; Radar da Reforma Tributária, 30/08/2026. As alíquotas de referência da CBS para 2027 ainda dependem de resolução do Senado (prazo até 15/12/2026); as estimativas oficiais giram em torno de 9,2% para a CBS e 27,9% para CBS + IBS.
3. Por que o governo implanta
Fechar o espaço da sonegação, da fraude e da inadimplência
É o motivo declarado. O Ministério da Fazenda estima que o fechamento desse “hiato de conformidade” permitiria reduzir a alíquota de referência de CBS e IBS em até 3 pontos percentuais (Fazenda, jun/2024, via Fenacon). Pelas estimativas atuais, cada ponto equivale a algo como R$ 69 bilhões por ano — ou seja, de R$ 140 a 210 bilhões anuais quando o sistema estiver completo. É dinheiro que hoje fica com quem sonega, com quem emite nota fria e com quem declara e não paga.
Garantir o crédito de quem compra
No novo IVA, o comprador só aproveita o crédito quando o imposto do fornecedor tiver sido efetivamente extinto (LC 214, art. 47). O split resolve isso no próprio pagamento: pagou pelo sistema, o crédito está garantido. É o argumento que agrada às grandes empresas.
Devolver créditos mais rápido
Com o imposto recolhido na fonte, o Fisco tem menos risco ao ressarcir saldos credores — a lei fixa prazos de 30, 60 ou 180 dias, conforme o caso (art. 39). Exportadores e empresas com crédito acumulado tendem a ganhar.
O que o discurso oficial não destaca
O split também antecipa a arrecadação: o Tesouro passa a receber no dia do pagamento, e não mais no mês seguinte. O fôlego que hoje fica com as empresas migra para o caixa público. E transfere para bancos e empresas o custo de operar a cobrança — sistemas, conciliação, vinculação de cada pagamento a uma nota fiscal.
4. Riscos e prejuízos para o empresário
Perda do capital de giro “gratuito”
Quem vende à vista, por Pix ou cartão de débito perde até cerca de 45 dias de permanência do imposto no caixa. Com IBS cheio, isso significa ter de financiar, de forma permanente, mais de um mês e meio de tributo líquido — a juros de mercado.
Retenção maior que o devido
No procedimento simplificado e nas falhas de consulta, retém-se mais do que o imposto real; a sobra só volta depois. O banco não é obrigado a devolver nem a explicar o critério (Decreto 12.955, art. 35): a devolução depende da Receita.
“Facultativo” no papel
Enquanto nenhuma modalidade estiver implantada, o crédito do comprador independe do pagamento do fornecedor (art. 48). Depois, o crédito passa a depender da extinção do débito. Grandes compradores tendem a exigir split dos fornecedores ou a recolher o imposto eles mesmos (art. 36) — o pequeno fornecedor perde a escolha.
Fim da “rolagem” de tributos
A empresa em dificuldade que hoje declara tudo e atrasa o tributo para pagar salários deixa de ter essa saída: o Fisco passa a ser o primeiro a receber. O atraso migra para fornecedores, bancos e folha — credores que protestam, negativam e pedem falência mais rápido.
Recebíveis valendo menos
Duplicatas e recebíveis de cartão são a principal garantia do crédito da pequena e média empresa. Com o split, eles passam a valer o líquido: a mesma carteira sustenta menos crédito, justamente quando a empresa precisa de mais.
Custo de adaptação e erro
Nota fiscal, contas a receber, banco e ERP precisam conversar. Pagamento sem vinculação correta à nota, cancelamentos e devoluções viram retenções a conciliar. E a lei não criou um rito administrativo próprio para contestar o valor retido.
Simples Nacional: quem mantém IBS e CBS dentro do DAS não fica na mesma situação do regime regular; quem optar pelo regime “híbrido” (IBS e CBS por fora do DAS, para gerar crédito integral ao cliente) entra na lógica do split. É uma escolha que precisa ser simulada caso a caso.
5. Quanto custa no caixa: um exemplo
Empresa do regime regular, faturamento de R$ 1 milhão por mês, créditos que abatem 55% do imposto das vendas, juro de capital de giro de 24,4% ao ano (média do Banco Central em junho/2026).
| Cenário | Capital de giro a mais | Custo anual | % do faturamento |
|---|---|---|---|
| 2027–28, recebe em 30 dias | R$ 20,7 mil | R$ 5,1 mil | 0,04% |
| 2027–28, vende à vista | R$ 62,2 mil | R$ 15,2 mil | 0,13% |
| 2033, recebe em 30 dias | R$ 62,8 mil | R$ 15,3 mil | 0,13% |
| 2033, vende à vista | R$ 188,4 mil | R$ 46,0 mil | 0,38% |
| 2033, à vista, créditos travados | R$ 341,9 mil | R$ 83,4 mil | 0,70% |
Parece pouco em percentual do faturamento, mas não é: para uma empresa com margem líquida de 5%, o pior cenário consome cerca de 14% do lucro do ano. E o capital de giro adicional tem de existir antes — em dinheiro ou em limite de crédito — num momento em que o crédito está caro e seletivo. Se a empresa hoje “rola” três meses de tributo para fechar a folha, a necessidade de caixa sobe em mais R$ 377 mil no mesmo exemplo de 2033.
Na economia como um todo, a ordem de grandeza é grande: se todo o IBS e a CBS passassem a ser retidos com 30 dias de antecedência média, as empresas teriam de repor cerca de R$ 52 bilhões de capital de giro com a CBS de 2027 e perto de R$ 160 bilhões com o sistema completo, em valores de 2027 — custo de R$ 13 a 39 bilhões por ano a juros médios. Cálculo do escritório sobre a arrecadação estimada da CBS no projeto de orçamento de 2027 (R$ 636,8 bilhões).
Simule com os números da sua empresa no painel Split Payment: Impacto no Caixa, no Observatório.
6. Inadimplência e recuperação judicial: quanto pode aumentar
O ponto de partida já é de estresse máximo: 9,1 milhões de empresas inadimplentes em junho de 2026, recorde da série da Serasa Experian, e 2.466 empresas em recuperação judicial em 2025 (alta de 13%, também recorde), com a Selic ainda em 13,75%. Os pedidos de falência, ao contrário, caíram 19% em 2025 (698 empresas): a crise tem desaguado mais em recuperação judicial e negativação do que em quebra imediata.
Não existe estudo oficial sobre o efeito do split nesses números. Para dar ordem de grandeza, convertemos o custo do split em “juros equivalentes” sobre a dívida bancária de uma empresa típica (dívida de 20% do faturamento anual) e aplicamos a relação observada no último ciclo de alta de juros: com +4,5 pontos na Selic, as empresas em RJ subiram 13% e as negativadas, 17%.
| Cenário | Juros equivalentes | Empresas em RJ | Empresas inadimplentes |
|---|---|---|---|
| 2027–28 (só CBS, facultativo) | +0,2 p.p. | +0,6% | +0,8% |
| 2033, leve | +0,6 p.p. | +1,8% (≈ +45/ano) | +2,4% |
| 2033, moderado | +1,9 p.p. | +5,5% (≈ +136/ano) | +7,2% |
| 2033, severo | +3,5 p.p. | +10% (≈ +250/ano) | até +13% |
Leitura: no curto prazo (2027–2028), o efeito agregado é pequeno, porque só a CBS entra e o uso é facultativo. O risco cresce a partir de 2029, com o IBS. Para as empresas que hoje sobrevivem atrasando tributos, o efeito não é marginal: o split equivale a uma alta de juros de vários pontos de uma só vez — e é nesse grupo que devem se concentrar os novos pedidos de recuperação. A estimativa é aproximada e não isola outras causas (atividade, inflação, oferta de crédito).
7. Pontos jurídicos em aberto
- Base constitucional: a EC 132/2023 autorizou a lei complementar a condicionar o crédito ao recolhimento “na liquidação financeira da operação” (CF, art. 156-A, § 5º, II, “b”). Parte da doutrina sustenta que a LC 214 foi além ao generalizar essa vinculação e ao incluir o split entre as formas de extinção do crédito tributário. Como o mecanismo ainda não está em operação, não há precedente dos tribunais superiores sobre o tema.
- Retenção a maior: o procedimento simplificado retém por percentual que não guarda relação com o imposto da operação. Para quem tiver retenção sistemática acima do devido, a via provável é judicial (repetição de indébito ou mandado de segurança), já que não há impugnação administrativa específica.
- Atraso na devolução: saldos credores com pedido de ressarcimento são corrigidos pela Selic, e o descumprimento dos prazos gera correção diária (LC 214, art. 39, §§ 9º e 11).
- Contratos em vigor: preços, prazos de pagamento e cláusulas de reajuste firmados sem considerar a retenção na fonte precisam ser revistos — inclusive contratos de antecipação de recebíveis e garantias bancárias.
8. Como se preparar agora
- Meça o seu fôlego atual: quantos dias o tributo fica no caixa entre o recebimento e o vencimento, por meio de pagamento.
- Projete o capital de giro de 2027 a 2033, ano a ano, com a alíquota crescente do IBS.
- Revise preços e prazos com clientes e fornecedores; avalie descontos para pagamento a prazo que hoje não fazem sentido e passarão a fazer.
- Regularize o passivo tributário antes da obrigatoriedade: transação com a PGFN e parcelamentos ficam mais difíceis de honrar quando o fluxo corrente for retido na fonte.
- Simples Nacional: simule a permanência no DAS ou a migração para o regime híbrido conforme o perfil dos seus clientes.
- Prepare sistemas e banco: vinculação da nota ao pagamento, conciliação de retenções e acompanhamento das devoluções.
- Empresa já em dificuldade: avalie com antecedência renegociação, recuperação extrajudicial ou judicial. Planejar antes da retenção é muito mais barato do que reagir depois.
Quer saber quanto o split payment vai pesar no caixa da sua empresa e quais medidas tomar antes de 2027?
Agendar análise Abrir o simuladorFontes
- Lei Complementar nº 214/2025 (texto compilado, com as alterações da LC 227/2026) — arts. 27, 29, 31 a 36, 39, 47 e 48.
- Decreto nº 12.955/2026 — Regulamento da CBS — arts. 28 a 36, 39 e 45.
- Emenda Constitucional nº 132/2023 — art. 156-A e ADCT, arts. 125 a 130.
- Receita Federal Receita Federal — documentação técnica da Plataforma Pública do Split Payment (Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 2/2026)mdash; documentação técnica da Plataforma Pública do Split Payment (Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 2/2026), reproduzida pelo CRC-SP.
- Comsefaz — testes a partir de 15/10/2026.
- Radar da Reforma Tributária — obrigatoriedade prevista para 2028.
- Ministério da Fazenda (via Fenacon) Ministério da Fazenda — estimativa de redução de até 3 p.p. na alíquotamdash; estimativa de redução de até 3 p.p. na alíquota.
- Resolução CGIBS nº 14/2026 — estimativas de alíquota (resumo BMA); APET — CBS estimada em R$ 636,8 bi no PLOA 2027.
- Serasa Experian — 9,1 milhões de empresas inadimplentes; recuperações judiciais 2025; pedidos de falência 2025.
- Copom — Selic de 13,75%; Banco Central — juro médio para empresas de 24,4%.
- USP — debate sobre os limites constitucionais do split payment.
Exemplos, cenários e estimativas agregadas: cálculo do escritório com as premissas indicadas. Conteúdo informativo; não substitui a análise do caso concreto. Atualizado em 14/10/2026.